Reguengos de Monsaraz: Recomendação do Provedor de Justiça à EP – Estradas de Portugal
Comunicado
Recomendação do Provedor de Justiça à EP – Estradas de Portugal: Afixação de publicidade no interior dos aglomerados urbanos em edifícios existentes sujeita apenas a licenciamento municipal
O Município de Reguengos de Monsaraz vem informar que na sequência da queixa que apresentou ao Provedor de Justiça, a qual foi admitida em 16/05/2013, em defesa dos interesses dos seus munícipes, atinente à liquidação pela EP – Estradas de Portugal, S.A., da taxa anual de publicidade afixada à margem da Estrada Nacional n.º 256, no troço que atravessa a cidade de Reguengos de Monsaraz, foi formulada pelo Provedor de Justiça a Recomendação n.º 16/A/2013 ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da EP – Estradas de Portugal, S.A.. Através da Recomendação, a Provedoria de Justiça dá razão ao Município de Reguengos de Monsaraz ao considerar que a afixação de publicidade no interior dos aglomerados urbanos em edifícios já existentes deve ficar limitada ao licenciamento municipal, sendo ilegal a cobrança de taxas de publicidade pela EP – Estradas de Portugal, S.A. dentro da cidade de Reguengos de Monsaraz.
O Provedor de Justiça considera que a prática seguida pela EP – Estradas de Portugal, S.A. de exigir o licenciamento de mensagens publicitárias no interior dos aglomerados urbanos faz tábua rasa da expressa ressalva enunciada na alínea f), do n.º 1, do art. 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, que exime da proibição de implantação de publicidade a menos de 50 metros do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, a publicidade instalada em construções já existentes nos troços de estradas nacionais que atravessa aglomerados urbanos ou se limite a identificar instalações, designadamente a indicar o nome de um estabelecimento comercial ou de um empreendimento turístico. Refere ainda a Recomendação que é este diploma legal, do qual a EP se socorre para cobrar a taxa de publicidade, que faz depender apenas de licença ou autorização da EP a implantação de publicidade numa faixa de 100 metros para além da zona non edificandi respetiva. E a zona non edificandi não existe nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com pelo menos 150 metros de comprimento (artigo 8.º, n.º 2, al. c), do DL n.º 13/71).
Desta forma, a Provedoria de Justiça, bem como o Município de Reguengos de Monsaraz e outros municípios, não compreendem qual o motivo pelo qual a EP insiste na liquidação de uma taxa de publicidade implantada dentro dos aglomerados urbanos, nas referidas condições, penalizando, desta forma, os comerciantes e empresas que, já de si, vêm sendo francamente penalizados pelas medidas de austeridade implementadas no País.
Reguengos de Monsaraz, 10 de outubro de 2013
